CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores
Artigo 276
Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Art. 276 - Falsificação de Sinal ou de Chave Falsa

Este artigo trata de crimes relacionados à falsificação de marcas ou sinais distintivos, bem como à utilização de chaves falsas.

1. Falsificação de Sinal ou de Chave:

  • O que é: Consiste em falsificar, no todo ou em parte, qualquer marca ou sinal, público ou particular, de que se lança mão em qualquer espécie de objeto, ou falsificar chave em si e reproduzir.
  • Tipos de sinais: Podem ser sinais que identificam produtos (marcas de fábrica, selos de controle de qualidade), sinais públicos (como os de veículos, lacres de segurança) ou qualquer outro sinal distintivo.
  • Chaves: A falsificação de chave pode ocorrer de duas formas: a) falsificar a própria chave (torná-la apta a abrir algo que não deveria) ou b) reproduzir uma chave existente de forma indevida.
  • Objetivo da falsificação: A lei não exige um propósito específico para a caracterização do crime, mas a ação de falsificar já é suficiente. No entanto, a finalidade pode influenciar na pena.

2. Pena:

  • Reclusão, de um a três anos, e multa.

3. Considerações Importantes:

  • Proteger a fé pública e a propriedade: Este artigo visa proteger a confiança que a sociedade deposita em determinados sinais e a segurança das propriedades que são protegidas por chaves.
  • Bem jurídico tutelado: O bem jurídico protegido é a fé pública (confiança nas marcas e sinais) e, em alguns casos, o patrimônio (quando a chave falsa é utilizada para acessá-lo indevidamente).
  • Tipicidade: Para que a conduta seja considerada crime, é necessário que haja a falsificação propriamente dita. A mera posse de um objeto falsificado, sem a ciência da falsidade, não configura o crime.
  • Consumação: O crime se consuma com a realização da falsidade, independentemente de o falsificador obter vantagem ou causar prejuízo a alguém.

Em resumo: O Artigo 276 do Código Penal pune quem falsifica marcas, sinais distintivos ou chaves, protegendo a confiança pública e a segurança de bens. A pena prevista é de reclusão e multa.